Na reportagem abaixo mais um exemplo de discriminação por parte do judiciário, contra os deficientes. Neste caso, o ministro do STF fez justiça. Parabéns a ele. Quanto ao resto, nem vou comentar.
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Lewandowski concede liminar a deficiente auditivo
Nomeado no TCE de GO, candidato teve posse negada
Nomeado no TCE de GO, candidato teve posse negada
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que impediu a posse de um deficiente auditivo em vaga reservada a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (*).
O candidato foi aprovado nas quatro fases do certame e nomeado para o cargo. Mas, após perícia médica, teve a posse negada em razão de dispositivos de lei estadual (**) que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.
Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, o candidato impetrou mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, no mérito, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da lei estadual. Ele então ajuizou recurso extraordinário no STF (*).
No Supremo, o candidato com deficiência auditiva impetrou Ação Cautelar (AC 2899) na qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao RE, tendo em vista o risco de perecimento de seu direito, pois sua vaga pode ser preenchida por outro candidato, situação de difícil reversão e que lhe prejudicaria. Além disso, o concurso tem validade até 26/08/2012.
Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Lewandowski lembrou que a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
"A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos", disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário.
(*) RE 634248
(**) nº 14.715/2004
Escrito por Fred às 19h34
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