Enviando mais um artigo para o blog www.enxergabrasil.blogspot.com, inda batendo na tecla da discriminação explícita e do preconceito absurdo por parte do tribunal de justiça do RS, colo o texto abaixo e logo depois, meus comentários.
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HIPOCRISIA E PRECONCEITO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOS GAÚCHOS
Hipocrisia é o ato de fingir ter crenças, virtudes, idéias e sentimentos que a pessoa na verdade não possui. A palavra deriva do latim hypocrisis e do grego hupokrisis ambos significando a representação de um ator, atuação, fingimento (no sentido artístico). Essa palavra passou, mais tarde, a designar moralmente pessoas que representam, que fingem comportamentos. Fonte: Wikipédia. Acessado às 09:42 de 11/05/2011.
Preconceito (prefixo pré- e conceito) é um "juízo" preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma atitude "discriminatória" perante pessoas, lugares ou tradições considerados diferentes ou "estranhos". Costuma indicar desconhecimento pejorativo de alguém, ou de um grupo social, ao que lhe é diferente. Fonte: Wikipédia. Acessado às 09:45 de 11/05/2011.
HIPOCRISIA E PRECONCEITO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOS GAÚCHOS!
Cláudia Simone Kronbauer está sendo, pela segunda vez, vítima da hipocrisia e do preconceito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Fazendo uma rápida busca no Google, você encontrará dezenas de sites e blogs que estão noticiando o drama sofrido por ela.
Assim como a Justiça, Cláudia é cega!
Porém, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não a vê pelas suas potencialidades e capacidades, mas sim pela sua limitação. Limitação esta que é facilmente superável através de um software leitor de tela free (gratuito) e uma pequena dose de boa vontade por parte do Tribunal dos Gaúchos. Sim, o NVDA não tem custo algum, o que contraria a justificativa a seguir:
"O juiz assessor da presidência do TJRS, Antônio Vinícius Amaro Silveira, reconhece que hoje o Judiciário gaúcho não tem cegos nos seus quadros de pessoal. O TJ formou uma comissão especial para analisar a viabilidade material de desenvolver a atividade no âmbito do Judiciário, conforme recomenda o Conselho Nacional de Justiça". É necessária a aquisição de software específico, o que demanda abertura de licitação e avaliação técnica", explica o juiz." Fonte: Correio do Povo. Ano: 116. N. º 218. Porto Alegre, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
A partir daí, meus amigos e minhas amigas, tirem suas próprias conclusões.
Minha intenção, ao lhes enviar esse e-mail, é fazer circular o Mandado de Segurança n.º 70012822847, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nele, em 2005, entre outras coisas, os Desembargadores Matilde Chabar Maia, Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente) foram unânimes e denegaram a segurança, conforme trecho a seguir:
"Segundo conclui o DMJ, a candidata não é apenas deficiente visual, mas, sim, incapaz para a realização de atividades laborativas que exijam visão. Assim, considerando as atribuições próprias do cargo, o grau de deficiência apurado é tão elevado que a incapacitam, tornando incompatível para as atribuições de oficial escrevente".
Incapaz para a realização de atividades laborativas que exijam visão? Quanta arrogância, má vontade e estupidez! Enfim, meu coração transborda de indignação e não faltam adjetivos para desqualificá-los.
Leiam, agora, o Inteiro Teor do Acórdão (Ano: 2005):
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LAAR
Nº 70012822847
2005/Cível
Concurso público. Oficial escrevente. Deficiente físico. Acuidade visual. Incompatibilidade para o exercício do cargo. Inexistência de direito líquido e certo violado. Segurança denegada.
Mandado de Segurança
Terceira Câmara Cível
Nº 70012822847
Comarca de Porto Alegre
CLÁUDIA SIMONE KRONBAUER
IMPETRANTE
EXMO.SR.DR. JUIZ CORREGEDOR
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a segurança.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Matilde Chabar Maia e Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2005.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e RELATOR)
Trata-se de ação mandamental impetrada por CLÁUDIA SIMONE KRONBAUER, contra ato do Doutor Juiz Corregedor, Presidente da Comissão do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, que considerou a deficiência visual que lhe acomete incompatível com as atribuições do cargo objeto do certame.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que teve sua inscrição homologada na condição de portadora de deficiência visual, restando aprovada na prova objetiva, porém excluída quando da realização do exame médico. Aduz que a avaliação de desempenho de uma pessoa apenas pode ser efetivada quando do estágio probatório, havendo flagrante violação ao art. 3º, IV, da CF. Pugna pela concessão de liminar, ao efeito de lhe ser permitido o prosseguimento no certame em igualdade de condições aos demais candidatos e, ao final, a concessão da segurança.
Indeferida a liminar, prestadas as informações solicitadas.
Sem impugnação, o Doutor Procurador de Justiça exara parecer pela improcedência do mandado de segurança.
É o relatório.
VOTO
Des. Luiz Ari Azambuja Ramos (Presidente e RELATOR)
Eminentes colegas. Não é de ser concedida a ordem, porquanto não há direito líquido e certo violado, decorrente de ato abusivo ou ilegal.
A candidata embora aprovada, submetendo-se ao concurso na condição de deficiente visual, declarada no ato da inscrição, foi depois submetida à perícia que constatou a incompatibilidade para o exercício do cargo. Por isso, restou excluída do certame, interpondo recursos na via administrativa, sem êxito.
Segundo conclui o DMJ, a candidata não é apenas deficiente visual, mas, sim, incapaz para a realização de atividades laborativas que exijam visão. Assim, considerando as atribuições próprias do cargo, o grau de deficiência apurado é tão elevado que a incapacitam, tornando incompatível para as atribuições de oficial escrevente.
A não homologação definitiva da inscrição, portanto, tornando inadmissível o prosseguimento no certame, não se ostenta ilegal. O mandado de segurança, como sabido, não se compatibiliza com o desenvolvimento probatório, de modo que a discussão sobre as condições da impetrante, a partir dos achados da perícia, não cabe na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Desa. Matilde Chabar Maia - De acordo.
Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco - De acordo.
DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS - Presidente - Mandado de Segurança nº 70012822847, Comarca de Porto Alegre: "DENEGARAM A SEGURANÇA. UNÂNIME".
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É bom deixar claro para os leitores que a obrigação de produzir as condições necessárias para a pessoa com deficiência desempenhar seu trabalho, é do órgão, ou do empregador. Não interessa se há que fazer licitações, que os equipamentos são caros, ou qualquer balela parecida. A lei é clara e deveria ser cumprida por quem quer que seja. Ou será que para desembargadores e tribunais preconceituosos a lei não é a mesma? Não vale a constituição? Não valem os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, não vale? Afinal alguém poderia responder se de fato e de direito, todos são iguais perante a lei, ou isso é só mais um termo sem qualquer valor jurídico? Será que o Ministério Público Federal, e o Superior Tribunal Federal, não toma conhecimento desses casos, não fica sabendo desses absurdos? Ou sabem e também seguindo o mau exemplo, se omite deixando de cumprir seu papel de zelar pelo cumprimento das leis, da constituição, e fazer valer os direitos dos cidadãos? Será que o mote do MPF é só mais um slogan vazio?: "Ministério público Federal, Seu direito, nosso dever..." Muito bonito, mas se não há cumprimento não passa de propaganda enganosa, o que, diga-se de passagem, é crime também.
Só gostaria de saber por que para o tribunal de justiça, ou melhor, os da tribo de injustiça do RS, um cego não pode exercer suas funções e ser avaliado como qualquer outro candidato aprovado e nomeado, e nos demais órgãos da administração pública, mormente os da esfera Federal, isso não é nenhum problema? Por que existem técnicos judiciários federais no TRE/RS, TRT/RS, TRT/SP, TRE/RJ, TRF/RJ entre muitos outros tribunais, cujas atribuições do cargo são exatamente as mesmas de um oficial escrevente técnico dos tribunais de justiça.
Eu mesmo sou cego, e Técnico Judiciário Federal, servindo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, há mais de cinco anos.
Por tanto, as alegações para insistir nesta amostra medieval de preconceito e discriminação sem que o CNJ intervenha, não passa de indícios da podridão que se pode encontrar entre estes distintos detentores do poder supremo de discriminar, embora isso seja tão criminoso quanto se praticado por qualquer pobre mortal. Mas para eles, que são a própria justiça, talvez não haja crime. São inimputáveis, além de inúteis e ineptos.
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