Plebiscito sobre o Desarmamento
Agora a bola da vez é a idéia de outro plebiscito. Mas para quê mesmo seria este plebiscito? Proibir a venda de armas não pode ser, porque a lei do desarmamento, ou melhor, as diversas leis, já proíbem. E só compra arma as pessoas devidamente cadastradas, seladas, carimbadas e autorizadas pelo Sinarm e pela polícia federal.
Vejamos a chamada lei do desarmamento...
Antes uma pergunta: Se existe uma lei do desarmamento em vigor, como é que alguém com o mínimo de inteligência pode pensar em fazer um referendo ou plebiscito para instituir o desarmamento?
Antes uma pergunta: Se existe uma lei do desarmamento em vigor, como é que alguém com o mínimo de inteligência pode pensar em fazer um referendo ou plebiscito para instituir o desarmamento?
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L10.826
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação
e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências.
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território
Art. 2o Ao Sinarm compete:
I identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação
e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;
XI informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
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Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
I comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
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Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
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§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
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§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I os integrantes das Forças Armadas;
II os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma
do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
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Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
I os integrantes das Forças Armadas;
II os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma
do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.
§ 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
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Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
Além desta lei, existem ainda a leis e decretos e medidas provisória abaixo, todos os diplomas legais, proibindo e dificultando ao máximo a aquisição e porte de arma de fogo. Portanto, esse plebiscito, não passa de mais uma lorota dos senhores legisladores principalmente o senador José Sarney, que está fazendo aquele alarde todo, sabe-se lá porque... o que sabemos é que a organização de um plebiscito não é de graça, e quem sabe onde irão parar os recursos super faturados do evento? O que sabemos, é que este plebiscito é uma cortina muito boa para encobrir outros assuntos de verdadeira importância, e que os nossos legisladores querem tanto que esqueçamos...
Vejamos as leis, decretos e medidas provisória que versão sobre armas de fogo. Podem verificar o texto de cada uma desses diplomas no site:
http://planalto.gov.br
L10.826 de 2003;
Lei 10.867, de 2004);
lei 11.706, de 2008);
D5123;
D6715;
Medida Provisória nº 379, de 2007);
Medida Provisória nº 394, de 2007);
Medida Provisória nº 417, de 2008).
Lei 10.867, de 2004);
lei 11.706, de 2008);
D5123;
D6715;
Medida Provisória nº 379, de 2007);
Medida Provisória nº 394, de 2007);
Medida Provisória nº 417, de 2008).
E, sabe-se lá, se ainda não existam outras dentre o calhamaço de leis brasileiras...
Mas o fato é que, a tragédia que ocorreu em Realengo, nada tem a ver com a facilidade em se adquirir armas,. Provado está que não existe essa facilidade apregoada depois do ocorrido. A facilidade se existe, continuará existindo, porque só se compra armas, caso se queira comprá-las ilegalmente. Legalmente, existem inúmeros pré requisitos a serem preenchidos, e a responsabilidade disso está com o Sinarm, a Polícia Federal e o Ministério da Justiça. Não existe a necessidade de nenhum plebiscito, porque naquele que houve anteriormente para tratar deste mesmo assunto, a vontade do povo, mais uma vez não foi respeitada. Mesmo o povo rejeitando a proibição de armas de fogo, fizeram a lei do desarmamento, e inúmeras outras para ratificar e regulamentar esta proibição.
Mas o fato é que, a tragédia que ocorreu em Realengo, nada tem a ver com a facilidade em se adquirir armas,. Provado está que não existe essa facilidade apregoada depois do ocorrido. A facilidade se existe, continuará existindo, porque só se compra armas, caso se queira comprá-las ilegalmente. Legalmente, existem inúmeros pré requisitos a serem preenchidos, e a responsabilidade disso está com o Sinarm, a Polícia Federal e o Ministério da Justiça. Não existe a necessidade de nenhum plebiscito, porque naquele que houve anteriormente para tratar deste mesmo assunto, a vontade do povo, mais uma vez não foi respeitada. Mesmo o povo rejeitando a proibição de armas de fogo, fizeram a lei do desarmamento, e inúmeras outras para ratificar e regulamentar esta proibição.
Enxerga Brasil!
Será que eu que sou cego, sou o único que consegue ver a verdadeira motivação de toda esta celeuma?
Será que as armas apreendidas nas incursões nos morros do RJ, como o do Alemão, ainda podem ser encontradas nos depósitos da polícia?
Será que se for feito uma auditoria os números das armas apreendidas e os constantes atualmente irão bater?
São perguntas que me ocorrem...
Será que eu que sou cego, sou o único que consegue ver a verdadeira motivação de toda esta celeuma?
Será que as armas apreendidas nas incursões nos morros do RJ, como o do Alemão, ainda podem ser encontradas nos depósitos da polícia?
Será que se for feito uma auditoria os números das armas apreendidas e os constantes atualmente irão bater?
São perguntas que me ocorrem...
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