1.2.11

Shopping é condenado por barrar ingresso de cão-guia

Shopping é condenado por barrar ingresso
de cliente acompanhado de cão-guia
 
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.
 
Caso
 
O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.
 

(imagem meramente ilustrativa)
 
Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.
 
Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.
 
O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.
 
Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.
 
Apelação
 
Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.
 
Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
 
Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.  
 
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.
 
Apelação nº 70027051101
 
 
 
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EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 31/01/2011 13:04
 
 
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Comentários
 
O autor deveria também processar o próprio estado, pelo operador da polícia ter se recusado a lavrar o boletim de ocorrência quando da denúncia. É um absurdo que uma delegacia se recuse a lavrar um boletim de ocorrência de um cidadão desrespeitado em seus direitos, ocasionando mais danos morais, como se o que a vítima estava solicitando, não fosse um direito seu.
E, ainda insistem alguns em dizer que o Brasil é a oitava maravilha do mundo... Este país é mesmo uma vergonha.
Brasil Vergonha... O título deste blog é o mais apropriado.
Hoje já existe uma lei federal que garante o ingresso e a permanência de pessoas cegas acompanhadas por seu cão-guia, em ambientes públicos ou privados de uso coletivo. A lei 11.126/ de 27 de junho de 2005 e o decreto que a regulamenta, o decreto 5.904 de 21 de setembro de 2006.

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