10.8.11

Direito à isonomia reconhecido pela justiça

    Abaixo, mais uma vitória na luta pela dignidade da pessoa humana e pela isonomia de fato, e não apenas no papel. Assim, a jurisprudência vai se consolidando, e nós pessoas com deficiência não condutores, podemos começar a pensar em adquirir um veículo que em muitos casos não é uma questão de luxo, mas de necessidade básica. Uma item de cidadania. E o incrível é que a lei, ainda não foi alterada para que não precisemos mais enfrentar batalhas judiciais.

 

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1. Defensoria Pública de SP obtém na Justiça isenção de impostos para aquisição de veículos por pessoa com deficiência que não possui condições de dirigir

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Veículo: DPE

Data: 12/07/11

Estado: SP

A Defensoria Pública de SP obteve no último dia 14/6 uma decisão judicial liminar da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que reconhece benefícios fiscais para pessoas com deficiência que pretendem adquirir automóveis. A decisão do Juiz Thales do Amaral amplia a isenção de ICMS e IPVA para pessoas que, em razão de deficiência física, não podem ser os condutores dos veículos que adquirem.

Segundo os artigos 9º e 10º da Lei Estadual nº 6.606/89, a isenção daqueles tributos é devida para veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos. No caso levado à Justiça, o cidadão representado pela Defensoria Pública é portador de esclerose múltipla, uma doença crônica que afeta o cérebro e cordão espinhal. A doença pode causar problemas de mobilidade e incapacidade em casos mais severos, o que o impossibilita de dirigir. A Secretaria da Fazenda do Estado havia negado o benefício sob o argumento de que a lei favorece apenas deficientes físicos que são condutores.

Para o Defensor Público Luiz Rascovski, autor da ação, o Estado não pode admitir o benefício para pessoas com deficiência que são condutores, afastando-o dos demais que não possuem condições físicas para dirigir. Para ele, a restrição ao benefício sob esse argumento é inconstitucional, por conta da garantia jurídica de igualdade. Ele menciona, ainda, garantias decorrentes da "Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência de 2006" (Organização das Nações Unidas) e o fato de a legislação federal não fazer essa distinção para a isenção de IPI, além de outros precedentes da Justiça paulista.

Jurisprudência

Recentemente, decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo igualmente concedeu liminarmente o mesmo benefício em caso análogo. Para o Juiz Jayme Martins de Oliveira Neto, "não é possível fazer distinção entre os que dirigem e os que não dirigem, pois, desse modo, as deficiências menos gravosas seriam beneficiadas em detrimento das mais gravosas" (com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP).

 

 

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Fico tranquilo em saber que a justiça vem reconhecendo este direito constitucional. A isonomia, dignidade da pessoa humana, etc. E os não condutores são os que mais necessitam de isenções uma vez que, precisam contratar motoristas, arcar com encargos trabalhistas, e correm muito mais riscos pois precisam entregar um bem, nas mãos de terceiros.

 

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