19.2.11

A capitalização dos juros e a MP 2.170/01

Mais um artigo que acho interessante compartilhar com meus leitores. Será que tenho algum leitor? (risos).
Bom, de qualquer modo, segue o artigo. Apenas mais uma amostra de que no Brasil, não se respeita minimamente as leis.
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17/02/2011 - A capitalização dos juros e a MP 2.170/01 Imprimir E-mail

Tema para o qual não têm se atentado os juízes e tribunais é o limite temporal da capitalização mensal dos juros, também conhecido como anatocismo, autorizado pela Medida Provisória nº 2.170 /01. Saliente-se que tramita no STF a ADI nº 2.316 , ajuizada por partido político, tendo como objeto justamente o art. 5º , parágrafo único da MP 2.170 /01, cujo julgamento da medida liminar encontra-se pendente, já com dois votos a favor de sua inconstitucionalidade. Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar.

A jurisprudência atual do colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada MP, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, e desde que pactuada, i.é., não pode estar implícita, mas expressa no contrato. No entanto, ao que nos parece, os operadores do direito não estão se debruçando para o texto literal da MP, senão vejamos: "Art. 5º -Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".

Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção -tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial -, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.

Cumpre enfatizar, malgrado os financistas possam dar interpretação de que o termo "periodicidade" se refere tão somente à capitalização dos juros e não aos contratos, esta não pode prevalecer em vista da própria limitação da norma. Caso o legislador assim quisesse, bastaria autorizar pura e simplesmente a capitalização, sem qualquer ressalva. Se a periodicidade, diga-se, limitação temporal, não se aplicasse aos prazos dos contratos, a norma não teria qualquer sentido lógico.

De sua vez, ainda que se empreguem as regras de português para se analisar o sentido lingüístico da locução, cediço que a exegese não pode prosperar somente sob esse prisma, devendo o aplicador da norma atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. da LICC), sobretudo em se tratando de relação de consumo, onde vigem os princípios gerais de direito e a equidade (art. , CDC). Todavia, em nossas pesquisas, vislumbramos que os juízes de primeira instância, os tribunais estaduais, regionais federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda não observaram essa peculiaridade.

Nenhum até agora, s.m.j., mesmo depois de ultrapassadas essas duas barreiras jurídicas (constitucionalidade e previsão expressa), analisam o caso concreto: o contrato tem periodicidade inferior a um ano, aplicando-se a regra literal do art. 5º da norma? E isso é imprescindível, sobretudo porque a grande maioria dos pactos tem periodicidade igual ou superior a um ano.

A nosso aviso, milhares de consumidores estão pagando juros sobre juros às instituições financeiras ao arrepio e em afronta à lei, no caso, a MP 2.170 /01. Em conclusão: relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170 /01, no comando de seu art. 5º , é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).

 

Autor: Jansen Fialho de Almeida

Juiz de direito titular da 2ª Vara Cível de Brasília, diretor do Conselho Deliberativo da Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) no DF.

Fonte: A Justiça do Direito Online


1.2.11

Shopping é condenado por barrar ingresso de cão-guia

Shopping é condenado por barrar ingresso
de cliente acompanhado de cão-guia
 
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.
 
Caso
 
O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.
 

(imagem meramente ilustrativa)
 
Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.
 
Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.
 
O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.
 
Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.
 
Apelação
 
Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.
 
Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
 
Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.  
 
Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.
 
Apelação nº 70027051101
 
 
 
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EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 31/01/2011 13:04
 
 
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Comentários
 
O autor deveria também processar o próprio estado, pelo operador da polícia ter se recusado a lavrar o boletim de ocorrência quando da denúncia. É um absurdo que uma delegacia se recuse a lavrar um boletim de ocorrência de um cidadão desrespeitado em seus direitos, ocasionando mais danos morais, como se o que a vítima estava solicitando, não fosse um direito seu.
E, ainda insistem alguns em dizer que o Brasil é a oitava maravilha do mundo... Este país é mesmo uma vergonha.
Brasil Vergonha... O título deste blog é o mais apropriado.
Hoje já existe uma lei federal que garante o ingresso e a permanência de pessoas cegas acompanhadas por seu cão-guia, em ambientes públicos ou privados de uso coletivo. A lei 11.126/ de 27 de junho de 2005 e o decreto que a regulamenta, o decreto 5.904 de 21 de setembro de 2006.

Isonomia?

 
Eis aqui, uma pergunta que fiz no Twitter para alguns políticos e algumas personalidades influentes do Brasil. Será que alguém vai responder?
Mas responder não adianta. o que adianta é resolver. Corrigir a injustiça e a ilegalidade do fato.
 
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Desafio-os a me responderem as perguntas abaixo:
 Exmo. os Srs. Sabem quanto custa mensalmente para uma pessoa cega, contratar um motorista particular? Então me diga:
Por que a isenção para aqueles que não podem dirigir é muito inferior àquela concedida aos que podem dirigir?
Me digam ainda seguindo esta mesma linha de raciocínio o que significa a palavra isonomia?
Agora vejam a definição do dicionário para a palavra acima.
 
isonomia
[Do gr. isonomia.]
Substantivo feminino.
1.Estado daqueles que são governados pelas mesmas leis.
2.Jur. Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional.
 
Ué, não estou entendendo... Tem ou não tem alguma coisa errada? A constituição é mentirosa? Ou os legisladores é que o são...
Por que é que eu sendo cego e podendo comprar um carro, não posso ter os mesmos descontos do que um deficiente auditivo ou físico, tem? Sabendo-se que para que eu tenha um carro terei de contratar um motorista, arcando com todas as custas trabalhistas que isto implica, e com o risco de depois de por algum motivo terminar o contrato com este motorista ser por ele processado na justiça do trabalho, e ainda tendo de confiar meu carro, um bem do meu patrimônio a alguém praticamente desconhecido, entre tantos riscos que o deficiente visual corre nesses casos?
Será que é porque vocês pensam que já que sou cego não tenho que estar entre os seres normais, e portanto a idéia é dificultar ao máximo a inclusão desta parcela na sociedade? O que por si só já é outra hipocrisia, já que, tanto se apregoa a chamada inclusão... Até mesmo com a famosa criação de um estatuto do deficiente que vai ser só mais uma lei entre tantas outras desrespeitadas e que, pouco ajuda efetivamente no
bem estar, e na verdadeira inclusão do deficiente visual.
Por que é que aqueles que terão maiores gastos, correrão maiores riscos, tem menos descontos na compra de veículos?
Só gostaria de ter essas respostas, devidamente fundamentadas e não com desculpas bestas ou lamentações do tipo: "É, concordo, mas..."
Vamos lá, alguém pode responder?
Atenciosamente,
 
Marcos André Leandro
(11) 7472-2398
técnico judiciário.
 
@joseserra_
@dilmabr
@silva_marina
@congemfoco
@baruerisp
@geraldoalckmin_
@ibraim_15100
@marcosaleandro
@maragabrili
@flavioarnspr
@betoricha
 
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Lembram dessa publicação que fiz em 19 de julho de 2010? Sabem quantos responderam?
Nenhum. Mas isso claro que eu já imaginava que seria assim.
A pergunta continua, e eu vou continuar esperando as respostas. Afinal, nós brasileiros somos incansáveis esperançosos...