3.4.10

Eletrônicos contra cegos

Este retirei do blog da Danieli Haloten, e como concordo em número, gênero e grau, coloco aqui para vocês.
 
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Eletrônicos contra cegos
 
 
 

            Os aparelhos eletrônicos e celulares estão ficando menores, com menos teclas, mais modernos e excluindo cada vez mais uma parcela da população, os deficientes visuais. Agora mesmo, estou precisando comprar um micro-ondas novo. Mas, só encontro no mercado modelos sem teclas em relevo ou pior: com tecnologia tauch scream, que ativa o comando, só encostando o dedo. Os elevadores com tal tecnologia, mesmo com identificação em Braille, são os piores para quem não enxerga, ainda mais, quando não tem gravação sonora falando os andares. Pois os ativamos involuntariamente, quando tocamos no painel para procurar o nosso.
 
            Fiquei apavorada, quando ouvi dizer que essa é a tendência do futuro.
 
Então quer dizer que depois de a tecnologia nos ajudar na nossa independência, ela vai fazer o caminho inverso e nos excluir?
 
            O mesmo ocorre com o dvd player. Eu quero matar o desgraçado que inventou que deficiente visual não vê televisão. Sim. Porque até hoje, tem gente que se espanta, ao saber que um dos meus hobbys é assistir TV. E acho que os fabricantes acreditam nessa falsa teoria. Porque os comandos dos DVDS são totalmente visuais. E pra "ajudar", cada dvd que a gente pega, vem com uma disposição diferente na tela. E não dá nem pra gente decorar. Pelo menos os aparelhos tém a tecla para mudar o áudio. Assim, posso assistir em Português. Mas, se eu quiser ver os extras do filme, tenho que pedir pra alguém por pra mim.
 
            Está cada vez mais raro encontrar equipamentos com teclas salientes e com alguma indicação sonora. Agora que inventaram um programa pro celular falar os comandos, me disseram que o futuro são os Ifones.
 
            Peço a vocês que divulguem essa realidade ao maior número de pessoas, para que os fabricantes de telefonia, áudio, vídeo e eletro-domésticos pensem em fabricar também produtos que nos ajude na nossa independência e não nos exclua. Quanto mais os deficientes forem independentes, melhor será também para a sociedade e para a economia. Ou você prefere que o "ceguinho"que mora ao lado do seu apartamento interrompa sua noite de sexo pra pedir pra você por um filme pra ele no dvd?
 
 
 

30.3.10

JUIZADOS ESPECIAIS: QUEM TE VIU, QUEM TE VÊ

Vejam só este fantástico artigo. Agora estou com uma mania de colocar artigos dos outros, mas são apenas artigos que vale muito ler.. Parabéns ao DIS. Antônio Pessoa Cardoso

 

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JUIZADOS ESPECIAIS: QUEM TE VIU, QUEM TE VÊ

- Fonte: Revista Jurídica Netlegis

Por Antonio Pessoa Cardoso

 

Os Juizados Especiais, criados em 1984 por iniciativa do Ministério da Desburocratização, comandado por Hélio Beltrão, já não possuem as características enunciadas tanto na primeira, Lei n. 7.244, quanto na atual, Lei 9.099/95. No encaminhamento do Projeto, na Exposição de Motivos, Hélio Beltrão dizia que:

"O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual".

A prática atual mostra a desfiguração dos Juizados Especiais ao ponto de quem se serviu dele nos primeiros tempos não reconhecê-lo atualmente.

A oralidade, uma das características enumeradas na Lei, já não existe; o início e a movimentação das reclamações acontecem sempre por meio de petições escritas por advogados, às vezes longas petições. De nada serve a determinação legal de que, "o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado", art. 14.

Oralidade é concentração, imediação, procedimento verbal. A lei diz claramente que "a prova oral não será reduzida a escrito...", art. 36. Trata-se dos depoimentos testemunhais que deveriam ser registrados em fitas magnéticas, ou no máximo com transcrição apenas do resumo do que se colhe e entende o julgador ser essencial ao julgamento; na verdade, atualmente, não se usa o gravador para a colheita de provas e o termo do depoimento é exatamente igual com o exigido pelo Código de Processo Civil, lei que deveria ser usada somente no caso de omissão.

E quando se recorda que o Juizado foi feito para facilitar o acesso do povo à Justiça, tem-se a dimensão do que esta formalidade significa para as pessoas carentes.

Na verdade, os Juizados Especiais adotam a prática condenável do sistema de saúde, consistente na distribuição de senhas aos reclamantes; outro é o tratamento dispensado aos advogados, motivo pelo qual incentiva a solução das demandas sempre através de profissionais.

Os autos do processo na Justiça Comum são formados depois de ultrapassadas várias etapas: longas petições, prestáveis e imprestáveis documentos, juntados em todo momento, termos de depoimentos testemunhais, laudos periciais, precatórias, editais, certidão de toda natureza, carimbos, despachos judiciais; nos Juizados há simplificação: queixa por escrito ou oral, termo de conciliação, juntada de documentos somente na audiência de instrução e sentença.

Esta, entretanto, é a teoria do que se praticava e do que está anotado na lei especial, porque o rito da Justiça do Cidadão está exatamente igual ao que se vê na Justiça Comum.

Que dizer da simplicidade? Simplicidade é descomplicação do processo, e, no Juizado, deveria começar pela reclamação padronizada, passaria pela conciliação e terminaria com a arbitragem ou a instrução e julgamento, presidida por um juiz leigo. A simplicidade significa essencialmente a facilidade concedida pela lei ao cidadão para ter acesso à justiça, que pressupõe sistema estatal no qual os cidadãos reivindicam seus direitos e resolvem os litígios. São dois elementos indissociáveis, ou seja, a facilidade para pedir o reparo do direito violado e a conseqüente resposta à solicitação em tempo hábil. Isto funciona muito precariamente na Justiça brasileira, daí a invenção do sistema informal.

A simplicidade não reclama publicação de decisões no Diário Oficial, mas quer-se sejam passadas as informações às partes. Se reclamante e reclamado comparecem à sessão de conciliação, celebra acordo, qual a utilidade de publicação dessa diligência no Diário Oficial? Indispensável somente a entrega do termo de conciliação para as partes. Essa providência de publicação de todos os atos só faz encarecer e burocratizar o sistema, pois o cidadão comum não lê jornais e muito menos o Diário Oficial, ainda mais quando eletrônico. É meio mais apropriado para a justiça tradicional, onde é imprescindível a atuação do advogado. Para que a publicação da intimação das partes da conciliação homologada? Desnecessária esta cautela, pois necessariamente os interessados tomaram ciência da conciliação na assinatura do termo que lhes serão entregue devidamente homologado. Qual então o objetivo desta divulgação? Outras publicações absolutamente desnecessárias emperram o andamento das reclamações, como ocorre com a publicação de editais de leilão ou de praça para venda de bens penhorados, com valores inferiores a vinte salários mínimos.

A formalidade, indispensável no sistema, substituiu a informalidade. Ao invés de se formular a reclamação somente com o nome, a qualificação, o endereço das partes, os fatos e os fundamentos de maneira sucinta, sem se preocupar com o enquadramento jurídico, mais o objeto e seu valor, como disposto no art. 14 da Lei 9.099/95, seguiu-se o formal CPC, com observância do que está escrito no art. 282, onde se enumera sete exigências para redação da peça inicial. A informalidade manifesta-se quando se dispensa a autenticação de documentos ou quando não se exige procuração, porque a presença viva das partes é procuração viva.

A montanha de papéis, formando os autos do processo, as certidões, os despachos, os editais, as precatórias, os laudos já se tornaram prática corriqueira num sistema que negava exatamente a utilização desses ingredientes.

O conciliador e o juiz leigo são os personagens fundamentais no sistema, mas, na verdade, foram substituídos pelo juiz e pelo advogado, exatamente como é na justiça formal. A interferência do juiz no Juizado deve acontecer somente em dois momentos: antes da instalação da sessão de conciliação, para informar às partes sobre o significado do ato, e, posteriormente, para homologar a vontade das partes no acordo ou na sentença proferida pelo juiz leigo.

O Juizado não foi criado para o juiz e para o advogado; foi inventado para o povo, fundamentalmente para que a própria parte, pessoa física, com auxílio de funcionário possa requerer seu direito; no sistema, há impedimento de pessoa jurídica atuar com parte autora; não se adotou o juridiquês, mas a linguagem simples e entendível; não se tem editais, nem as precatórias, não há os caros laudos periciais, e os recursos seriam somente dois, nada de diligências, que atropelam a desburocratização.

A celeridade deveria ser o alicerce da credibilidade do Juizado, mas já não se encontra agilidade no atual sistema informal. O cidadão tem dificuldade para apresentar a queixa, para ser chamado para a sessão de conciliação e para a instrução.

Aliás, o texto da lei em vigor, Lei 9.099/95, já não se presta como procedimento para solução das reclamações, porquanto o caminho atualmente seguido está no formal Código de Processo Civil.

Os Juizados não foram inventados para serem comandados por juízes, nem para facilitar o acesso dos poderosos; os magistrados estão sedimentados com as formalidades do processo e os ricos dispõem de outros meios para solução de seus litígios. O sistema foi imaginado para ser conduzido pelo povo, para ser usado pelo povo e para ter decisões entendidas pelo povo. Diferentemente desses princípios, os Juizados estão entregue em mãos de juízes formais; os tribunais que não deviam e não interferiam no sistema, agora são os guias, como se fora varas judiciais. Aliás, em muitos estados houve imitação até mesmo com a denominação de varas dos juizados especiais, conceito não aceito anteriormente. Portanto, os juizados tornaram-se uma extensão da justiça comum.

Nos Juizados, o julgamento tem de ser imediato, como proclamava o art. 29 da Lei 7.244, ratificado pela lei em vigor, art. 28 da Lei 9.099. Mas onde se vê julgamento imediato? Pelo contrário, as decisões nos Juizados estão retardando mais do que mesmo na justiça comum, daí porque o jurisdicionado opta, em muitas situações, pelo sistema tradicional, em detrimento do informal. A papelada que está desaparecendo na justiça comum toma conta dos processos nos juizados especiais. Antes limitado à reclamação em uma folha, hoje muitas páginas formam a petição que inicia o processo. Até mesmo a denominação mudou: de reclamação passou a ser, como na justiça comum, processo, de reclamantes, autor ou réu.

O STJ com tantas atribuições, com tantos recursos para serem decididos traz para si definição final de causas que originalmente nem comportavam recurso algum. Aliás, a composição das Turmas Recursais, juízes para apreciar recursos de decisões de juízes, bem demonstra a busca de única instância.

Recentemente, o STJ aceitou reclamação da empresa Santa Rita Saúde, do Paraná, que reclamou contra a Turma Recursal por ter esta considerado deserto recurso no qual não se fez o preparo integral.

A intromissão dos tribunais superiores nas pequenas causas está custando caro a um sistema que tinha tudo para revolucionar a justiça no Brasil. A reclamação de desentendimentos entre vizinhos, o defeito de um produto adquirido, a invasão de um cão em terreno alheio, matando animais, todas essas reclamações agora sobem para serem analisadas pelos tribunais, provocando o acúmulo de demandas complexas nos cartórios, ao tempo em que crescem as reclamações simples no sistema informal.

Já se admite pessoa jurídica como parte autora nos Juizados, fala-se no aumento do valor da causa, e já se tem projeto para acabar com a gratuidade. Aliás, o próprio sistema ensaia a cobrança de custas, quando obriga a parte a pagar por eventual perícia que inclusive não existe, art. 35, mas torna-se comum nos Juizados.

Onde não há agilidade não há juizado; verdadeira essa assertiva, e, ninguém pode contestá-la, constata-se a total desfiguração dos Juizados Especiais, tornando mais distante o sonho dos que acreditaram na expressão de poder "procurar seus direitos" ao invés da outra de agrado dos poderosos "vá procurar seus direitos".

Antonio Pessoa Cardoso. Des. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. E-mail: pessoacardoso@uol.com.br 

 

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Realmente, é cada vez mais difícil conseguir ser atendido pela justiça, neste país.

Publicado em

www.enxergabrasil.blogspot.com

25.3.10

Como Declarar Créditos Recebidos Relativos à Nota Fiscal Paulista Ou Eletrônica

Aqui está o que diz a ouvidoria da Receita Federal, sobre como declarar o recebimento de créditos da nota fiscal paulista.
 
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São isentos do imposto de renda os  rendimentos recebidos por pessoas físicas referentes a valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao  ICMS e  ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Assim sendo, os créditos obtidos com a Nota Fiscal Paulista devem se declarados como rendimentos não tributáveis.
 
Os prêmios de sorteio são depositados com o valor líquido,  ou seja,  já descontado o imposto e portanto devem ser declarados como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte.
 
A Receita Federal está tomando as providências para evitar que os contribuintes tenham suas declarações retidas em malha fiscal por não declarar ou declarar erroneamente esses valores.
 
Esclarecemos também que não existe cobrança de multa por transmissão de declaração retificadora. A retificadora pode ser entregue  a qualquer tempo.
 
 
Atenciosamente,
 
Ouvidoria do Ministério da Fazenda
SAS Quadra 6, Bloco O, 7° Andar, Brasília/DF, CEP 70070-917
0800 702 1111 - http://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br
 
 
 
 

16.3.10

Você Sabe Como Agir Com Um Cão-guia?



Você sabe como agir com um cão-guia?
Deixe que ele mesmo vai lhe ensinar....
Oi! Sou um cão-guia e quero lhe ensinar como deve agir quando me encontrar acompanhando meu dono cego.
Antes de mais nada saiba que sou um cão de trabalho e não um bichinho de estimação. Quanto mais me ignorar melhor será para o meu dono e para mim. Meu comportamento e trato são totalmente diferentes dos outros cães e devo ser respeitado em minha dupla função de guia e fiel companheiro do meu dono.
Por favor não me toque nem me acaricie quando me encontrar trabalhando, ou seja, quando eu estiver usando a guia. Se fizer isso posso me distrair e eu jamais devo falhar.
Então é melhor me ignorar. Mas não tenha medo! Os cães-guia são treinado e nunca seriam capazes de fazer mal, sem motivo.
Atenção! Se estiver acompanhado de um cão, por favor controle-o para evitar que cause algum acidente quando passar ao meu lado e do meu dono.
Por favor, não me ofereça alimentos. Meu dono já se encarrega disso com esmero. Estou bem alimentado e tenho horário certo para comer.
Quando se dirigir a uma pessoa cega acompanhada de um cão-guia como eu, fale diretamente com ela e não comigo.
Se um cego com cão-guia lhe pedir ajuda, aproxime-se pela direita, de maneira que eu fique a esquerda.
Meu dono então me ordenará que siga você, ou lhe pedirá que lhe ofereça seu cotovelo esquerdo. Neste caso, usará uma senha para me indicar que estou temporariamente fora de serviço.
Se um cego com cão-guia lhe pedir informação dê indicações claras do sentido em que deve virar ou seguir para chegar ao local desejado.
Não se antecipe nem pegue o braço de um cego acompanhado de um cão-guia, sem antes conversar. Muito menos toque na minha guia, pois ela é só para o uso do meu dono.
Cães-guia têm lugares e horários pré-determinados para fazer suas necessidades.
Eu, como cão-guia estou habituado a viajar em todos os meios de transporte, acomodado aos pés do meu dono, sem atrapalhar os passageiros, tanto dentro como fora do país.
Em virtude do seu rigoroso treinamento, os cães-guia estão habituados e capacitados a entrar e permanecer junto aos seus donos em todos os tipos de estabelecimentos, tanto de saúde como em lojas, restaurantes, supermercados, cafeterias, cinemas, teatros, centros de estudo ou trabalho, etc sem causar alterações no funcionamento normal dos mesmos, nem incomodar os funcionários ou o público.
Nos locais de trabalho, os usuários de cães-guia estão capacitados para exercer suas funções com eles ao seu lado. devido ao treinamento que recebem, os cães-guia nunca vagam pelos recintos. Eles permanecem acomodados aos pés do dono.
Os cães-guia têm o mesmo direito que seus donos, de gozar de livre acesso a todos os locais públicos.
Vai me ajudar a divulgar o que lhe disse? Obrigado, meu amigo!

em Maceió, Escola Municipal de Trânsito volta a reciclar taxistas

Notícia retirada do site da
SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito
de Maceió
 
 
 

Esta, é uma Bela manchete.
Resta saber se neste "reciclar" estão incluídos os tópicos
transporte de pessoa com deficiência;
Pessoa com deficiência Visual usuária de cão-guia;
Pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas.

Todos, tópicos muito importantes em qualquer reciclagem para motoristas. Sejam eles de táxis, sejam de ônibus. Seja em Maceió, como é o caso, ou de qualquer outra cidade em qualquer estado brasileiro.
Mormente, claro que puxando a sardinha para meu lado, o tópico transporte de pessoa com deficiência visual, acompanhada por cão-guia.
Sobre tudo porque os taxistas se julgam acima das leis. Pensam que não estão obrigados a cumprir leis, sobre tudo, a lei 11.126 e o decreto 5.904, ambos diplomas legais da esfera federal.
Esses profissionais, acreditam que por serem donos do carro que estão usando para prestar serviço público, podem escolher quem transportar, agindo assim com discriminação para com pessoas com deficiência visual acompanhada por cão-guia, e até mesmo pessoas que usam cadeiras de rodas.
É preciso ensinar a estes profissionais que, tanto um quanto outro deficiente, possui os mesmos direitos dos demais cidadãos. E ele, enquanto motorista de um carro cuja concessão de serviço é pública e regulada por leis, está obrigado sim, a cumprir essas leis e a transportar querendo ou não, em seu carrinho lindo, zerinho, com banco de couro branquinho, pessoas com deficiência visual acompanhada por cão-guia sim senhor.  Bem como pessoa com cadeira de rodas. E, é obrigado a auxiliar o usuário de cadeira de rodas, já que, cabe ao prestador de serviço zelar pela segurança e bem estar de seus passageiros.
Se não gosta de fazer isso, mude de profissão.
Agora fiquem com a notícia na íntegra. e se quiserem lê-la diretamente no site de origem, visitem o link ao fim da notícia.
 
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Escola Municipal de Trânsito volta a reciclar taxistas

 


25 de fevereiro de 2010


"O curso é ótimo! Ensina-nos muitas coisas e esclarece dúvidas sobre legislação, atendimento e quaisquer outras que a gente tenha. Acredito em seus resultados e concordo que deve ser obrigatório. Melhora o serviço que oferecemos. Fato.", disse Adenilson Ferreira, 35, ao sair da capacitação voltada aos taxistas promovida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT). Adenilson atua na área de táxi há 10 anos e, diz que, na Escola Municipal de Trânsito é possível aprender e melhorar seu desenvolvimento no trabalho.

A SMTT retomou ontem, 24, esse treinamento e contou com a participação de cerca de 100 profissionais, divididos em duas turmas bem participativas, que questionaram, responderam e atentos, assistiram às aulas. O objetivo é promover, cada vez mais, a diminuição do número de acidentes e melhorar a produtividade no trabalho da categoria.

O projeto é desenvolvido pela Diretoria de Educação para o Trânsito da SMTT, e foi iniciado em maio de 2009, sendo desenvolvido ao longo de oito meses. Um sucesso de resultados, que atendeu a cerca de três mil profissionais da área, tornando-se requisito obrigatório para a retirada ou renovação de suas licenças. O treinamento concerne numa reciclagem onde os profissionais assistem a aulas sobre normas de trânsito, conduta durante o transporte de passageiros, incluindo o turista, além de orientações para combater a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Orientações durante o treinamento também ressaltaram a importância de verificar, constantemente, as condições do veículo: é proibido transportar passageiros na carroceria e circular com carros que estejam em mau estado de conservação. Eles também lembram que é proibido transportar crianças com menos de dez anos no banco da frente e que, dependendo da idade, elas devem andar na cadeirinha. Além de frisar a importância do uso do cinto de segurança.